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Carnaval e jornada de trabalho: como as empresas devem proceder?

Planejamento adequado é essencial para evitar contratempos nas relações trabalhistas, diz o advogado Rafael Rigo

RDR COMUNICAçõES
20/02/2025 09h41 - Atualizado há 3 meses
Carnaval e jornada de trabalho: como as empresas devem proceder?
Pixabay
Com a proximidade do Carnaval, uma dúvida recorrente entre empresários e trabalhadores é se a data é considerada feriado e como isso impacta a jornada de trabalho. Em 2025, o Carnaval ocorrerá entre os dias 1º e 5 de março (Quarta-feira de cinzas), e o planejamento adequado é essencial para evitar contratempos nas relações trabalhistas.

De acordo com a legislação vigente, a Lei 9.093/1995 estabelece que apenas os feriados declarados em lei federal, estadual ou municipal têm validade. Complementando essa regra, a Lei 10.607/2002 e a recente Lei 14.759/2023 listam os feriados nacionais, e o Carnaval não está entre eles. Dessa forma, no âmbito federal, a data é considerada ponto facultativo, o que significa que cabe a estados e municípios a definição sobre o feriado. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, estabeleceu a terça-feira de Carnaval como feriado por meio de uma legislação própria em 2008.

“O Carnaval não é feriado nacional. Isso significa que, se não houver legislação municipal ou estadual que determine o contrário, as empresas podem exigir o trabalho normal nesses dias”, explica o advogado Rafael Rigo, do escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados. “No entanto, há alternativas que permitem a dispensa do trabalho sem prejuízo para a empresa e o colaborador, desde que sejam bem planejadas”.

Compensação de horas: como funciona?

Se o Carnaval não for feriado na localidade da empresa, o empregador pode definir se haverá expediente normal, se concederá a folga sem necessidade de compensação ou se adotará um regime de compensação de horas. Entre as opções disponíveis, destacam-se:

1. Banco de horas: as horas não trabalhadas no Carnaval podem ser compensadas posteriormente, conforme regras previstas em acordo individual ou coletivo.
2. Acordo de compensação: a empresa pode definir, com a anuência dos colaboradores, um regime em que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado com a folga durante o Carnaval. Esse modelo exige que o limite diário de jornada seja respeitado.
3. Liberalidade da empresa: a folga pode ser concedida sem necessidade de compensação, caso a empresa entenda que isso não trará impactos ao seu funcionamento.

“É essencial que qualquer modelo de compensação seja formalizado e comunicado com antecedência aos funcionários”, alerta Rafael Rigo. “A falta de planejamento pode gerar conflitos e até mesmo ivos trabalhistas”, completa.

Erros comuns na compensação de horas

Na hora de planejar a compensação de horas, algumas falhas podem comprometer a estratégia da empresa, tais como:

- Não formalizar os acordos: qualquer compensação deve estar prevista em contrato, acordo individual ou convenção coletiva.
- Ultraar limites legais de jornada: a compensação não pode violar os limites diários e semanais estabelecidos pela legislação trabalhista.
- Desconsiderar convenções coletivas: alguns sindicatos têm regras específicas sobre o Carnaval, e ignorá-las pode acarretar penalidades para a empresa.

“Empresas que se organizam e seguem corretamente a legislação evitam transtornos e fortalecem o bom relacionamento com seus colaboradores. O mais importante é entender as regras aplicáveis e definir a melhor estratégia para o seu negócio”, conclui Rafael Rigo.
 
O escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados atua no Direito Empresarial, Societário, Contratual e Desportivo

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RAFAEL TEIXEIRA SERENO
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