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Decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de ex-empregada da SEBRAE-GO, em razão do descumprimento, pela referida empresa, de norma interna que exigia formalidades para a dispensa sem justa causa.
A norma interna do SEBRAE/GO exigia, como requisito para a dispensa, a emissão de um parecer prévio à dispensa, a ser elaborado pela área de gestão de pessoas. No caso, não obstante o parecer tenha sido emitido antes da formalização da dispensa, sua expedição se deu posteriormente à decisão da diretoria da empresa em dispensar a empregada.
A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região haviam considerado que a emissão do referido parecer contemplava a exigência da norma. Contudo, a Terceira Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, reformou o acórdão regional por entender que a elaboração e emissão desse documento após a decisão da diretoria do SEBRAE/GO não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não subsidiou nem orientou a tomada de decisão em relação à dispensa: visou apenas conferir regularidade formal ao procedimento.
A advogada Denise Arantes, sócia de Mauro Menezes & Advogados, ao proferir sustentação oral no julgamento em defesa da trabalhadora, ressaltou que “um parecer prévio, como menciona a norma interna do SEBRAE/GO, deve, obviamente, conter uma análise prévia, técnica e formal em relação ao processo de dispensa, visando orientar e dar subsídios para a tomada de decisão pela Diretoria, fornecendo parâmetros objetivos e isonômicos, a fim de se evitar a adoção de critérios subjetivos e abstratos para a dispensa. Desse modo, o parecer produzido após a decisão definitiva da diretoria pela dispensa da reclamante não atende o requisito estabelecido na norma empresarial.”