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Embora muitas pessoas achem que posse e domínio são a mesma coisa, os dois termos possuem significados diferentes. Ter a posse não significa obrigatoriamente ter a propriedade, já o proprietário de um bem tem a posse, mas pode reivindicá-la. O Código Civil prescreve, no artigo 1.228, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Gustavo Bueno, advogado, pós graduado em Direito Eleitoral, presidente da OAB, subseção Riacho Fundo / Recanto das Emas, explica que a posse pode ser definida como um ato jurídico que representa o exercício de fato, considerado pleno ou não, de um dos poderes atribuídos à propriedade. “Isso quer dizer que a pessoa que é proprietária também é detentora, mas nem todo detentor é também proprietário”, diz.
Já a propriedade é caracterizada pela possibilidade de desfrutar e utilizar um bem, e por poder tomar posse da coisa do poder de quem pratica a posse naquele momento, seja ela justa ou não. “A a propriedade apresenta-se como um direito absoluto , exclusivo, perpétuo e ilimitado”, destaca Gustavo.
Composição da propriedade
Em suma, a posse por ser tratada como a possibilidade de exercer algum poder que seja inerente à propriedade. E a propriedade é conceituada pela possibilidade de desfrutar de algum bem, e retomar a posse do mesmo a qualquer momento. ”Caso você tenha a posse, você poderá exercer poder sobre o bem. Por outro lado, se você tiver a propriedade, você é dono do bem, e pode desfrutar e retomar o poder sobre ele a qualquer momento”, finaliza o advogado.