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O setor do agronegócio ocupa espaço relevante na economia brasileira e, por consequência, é um espaço em que divergências comerciais podem surgir com alguma frequência. Os métodos adequados de solução de conflitos têm papel de destaque na resolução dessas divergências, fato que motivou a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) a dedicar a XIII edição de sua Competição Brasileira de Arbitragem e Mediação ao assunto, apresentando um caso fictício envolvendo complexa divergência de direito contratual e do agronegócio, discutindo, inclusive o Estatuto da Terra, regramento vigente no Brasil desde 1964.
O PIB do agronegócio brasileiro alcançou recordes sucessivos em 2020 e em 2021, segundo dados do Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), caracterizando esse biênio como um dos melhores da história do agronegócio nacional. Segundo o Dr. Thiago Marinho Nunes, Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da USP e atual Vice-Presidente de Agronegócio da CAMARB, a cadeia produtiva do agronegócio, com sua complexa rede de relações negociais, pode dar origem a demandas cuja resolução mais adequada pode ultraar a capacidade do sistema judiciário de solucioná-las no tempo e modo satisfatórios, e que dependam de maior minúcia e expertise que apenas aqueles totalmente envolvidos na cadeia agro negocial possam proporcionar.
Nesse sentido, a arbitragem tem surgido como remédio promissor no campo de resolução de disputas no setor do agronegócio, para resolver matérias relacionadas a, por exemplo: disputas nos contratos de compra e venda de commodities agrícolas (em especial soja e cana-de-açúcar); disputas no âmbito de contratos agrários de parceria e arrendamento; disputas no âmbito de contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos (sementes, defensivos agrícolas); disputas no âmbito de contratos de fornecimento e de integração vertical; disputas no âmbito de contratos imobiliários de compra e venda de imóveis; disputas no âmbito de relações societárias decorrentes de estatutos, contratos socais, acordos de acionistas, t ventures, entre outros. O caso da Competição de 2022 discute um Contrato de Parceria para plantação de eucaliptos, que inicialmente se dá de maneira mais informal e familiar, mas que aos poucos vai se profissionalizando até o ponto da chegada de uma nova parte na relação contratual.
No caso da Competição, o conflito surge exatamente quando a sociedade que era proprietária das terras cultivadas se aprofunda em uma crise empresarial, e consequentemente suas fazendas que estavam hipotecadas são alienadas por meio de hasta pública. Dentre elas, está a “Fazenda da Correnteza”, objeto do contrato de parceria entre a BACAMASO e a Celulose M&M e que acaba sendo arrematada pela Imobiliária irável Gado Novo S/A. Sendo uma delas arrematadas por essa nova parte. Em seguida as partes am a discordar de diversos aspectos da relação contratual que até então era amigável e familiar, e um conflito que deve ser resolvido por meio da Arbitragem e da Mediação acaba surgindo.
A partir desse caso, portanto, os competidores durante a Competição deverão discutir um assunto que está na ordem do dia do Direito do Agronegócio: a liberdade contratual face aos contratos agrários típicos. Marcelo Amaro Silveira, membro do CAMARB Alumni e integrante da Comissão Organizadora da Competição, tendo envolvimento direto na produção do CASO, garante que a prioridade para as equipes da XIII Competição Brasileira de Arbitragem e Mediação deverá ser a análise da interseção entre as disposições contratuais e comportamento das partes durante a relação contratual e as normas previstas no Estatuto da Terra e seu regulamento.
Contudo, os competidores ainda irão examinar os efeitos da cláusula compromissória sobre o terceiro arrematante do imóvel rural. E por fim, cabe destacar que esse caso também é pioneiro ao colocar em debate o tema da prescrição em matéria arbitral e de mediação, que ainda não havia sido discutido e que, cada vez mais, são discutidos nos procedimentos arbitrais e de mediação na prática.
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